Conforme Decreto nº 638 de 7 de março de 2016:
"Art. 7º O PROCON/SC disponibilizará em seu sítio eletrônico
relação da linhas telefônicas e endereços eletrônicos inscritos no cadastro de que
trata o art. 1º deste Decreto, incluindo número e data da inclusão, vedada a divulgação
da identidade dos respectivos titulares.
§ 1º As empresas de telemarketing, os estabelecimentos
que se utilizam desse serviço ou as pessoas físicas contratadas para a execução
desse serviço deverão consultar a relação de que trata o caput deste artigo antes de
realizar ligação telefônica ou enviar mensagens desta natureza a endereços eletrônicos."
Transcorridos 30 dias do cadastro, as empresas estarão proibidas de realizar ligações de telemarketing, e seus equivalentes, sem a autorização do consumidor.
O usuário que receber ligações após o transcurso do 30º (trigésimo) dia da inscrição no cadastro para bloqueio de telemarketing, poderá formular reclamação no PROCON/SC ou no PROCON do seu Município.